Tipos de Acidentes do Trabalho

Por Silvana Santos 18/01/2024

Acidente típico


É o acidente que ocorre de forma repentina e indesejado no ambiente laboral e que causa lesões físicas, danos à saúde do trabalhador e até materiais. Esses acidentes se diferem em intensidade e podem ocorrer desde traumas leves até acidentes que levem à morte.


Porém, são acidentes que podem ser identificados no ambiente de trabalho, pois os riscos são inerentes de cada atividade, portanto ocorrem no momento da execução do trabalho, ou seja, são acidentes que são previsíveis e, possivelmente, frequentes.


Por exemplo, podemos citar um trabalhador que se corta com uma serra circular enquanto trabalha, choque elétrico, queda de altura, etc.

Acidente Atípico


É um acidente difícil de se perceber, pois, não está relacionado a algo inesperado que afeta o corpo humano e nem, necessariamente, a atividade exercida, mas com as condições e o ambiente laboral do trabalhador.

Exemplos desse tipo de acidente temos o Acidente de Trajeto, as Doenças Ocupacionais e as Concausas, definições que serão detalhadas a seguir.


Acidente de Trajeto


No art. 21 da Lei 8.213/91 conceitua como acidente de trajeto aquele que ocorre com o trabalhador quando este realiza suas atividades fora do local e horário de trabalho, durante seu deslocamento habitual, de casa para o trabalho ou do trabalho para casa e vice-versa.


Portanto, é descaracterizado como Acidente de Trajeto quando:


● O trabalhador mudar o trajeto normal de casa ou do trabalho, ou seja, o nexo topográfico;


● O tempo de percurso for incompatível com o tempo normal da jornada, ou seja, o nexo cronológico, porém são considerados pequenas alterações ao tempo e o percurso;


● A falta de comprovação do acidente no momento da ida ou da volta do trabalho para casa, ou vice-versa, porém, mesmo que essa informação não seja legal é importante ter a comprovação caso o ocorrido, seja levado a juízo.


Essa descaracterização ocorre devido à falta do nexo causal entre o acidente e o trabalho.

É importante salientar que o Acidente de Trajeto não se aplica para fins de indenização por responsabilidade civil do empregador, mas apenas para benefícios previdenciários, pois, para ser considerado responsabilidade civil, é necessário que o acidente apresente o dano, a culpa ou o risco negligenciado pela empresa, e nexo de causa entre aquele e este.


Podemos dizer, então, que o empregador só terá responsabilidade civil quando houver comprovação da sua culpa sobre o dano causado ao trabalhador, por exemplo, quando um trabalhador recebe um transporte da empresa e o mesmo, por falta de manutenção, provoca o acidente.


Por outro lado, a responsabilidade civil será excluída do empregador, quando a culpa for do próprio trabalhador ou o acidente tenha ocorrido por outros motivos.


Portanto, a empresa tem a responsabilidade Previdenciária, descrita no art. 118 da lei 8.213/91, de realizar a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), para que o empregado possa receber o benefício de auxílio acidente, caso venha ser afastado de suas atividades e adquirir estabilidade de trabalho por doze meses, independente de receber o devido auxílio, a contar da interrupção do benefício.

Doença Ocupacional


As doenças ocupacionais ocorrem em decorrência a exposição frequente ou repetitiva em ambiente de trabalho no decorrer do tempo, causados por agente físicos, químicos, psicossociais e ergonômicos exposto no meio laboral de trabalho. São divididas em Doença do Trabalho e Doença Profissional já conceituadas anteriormente.


O Ministério da Saúde do Brasil dividiu as doenças em três categorias segundo a relação delas com o trabalho:


I – Trabalho como causa necessária.

Exemplo: Doenças ocupacionais reconhecidas pela lei, intoxicação por agentes químicos do ambiente, intoxicação por chumbo.


II – Trabalho como fator contributivo.

Exemplo: varizes dos membros superiores, doenças do aparelho locomotor, doenças coronárias.


III – Trabalho como agravador de uma doença ou provocador de um distúrbio não aparente.

Exemplo: asma, bronquite, alergias, doenças mentais e psicológicas.


Concausa


É o acidente que acomete o trabalhador devido a mais de uma causa, mas uma dessas causas deve estar relacionada ao ambiente de trabalho (art. 21 da lei 8.213/91).


Segundo Oliveira (2023) existem três tipos de Concausa.


Concausa antecedente: existia um motivo para acontecer o acidente antes dele ocorrer (Exemplo: um ferimento em uma pessoa com diabetes ou hemofílica);


Concausa simultânea: são fatores que agravam o acidente quando ele ocorre (Exemplo: queda na realização da atividade provocado por ferramentas ou equipamentos inadequados);


Concausa superveniente: são fatores que agravam a lesão após a ocorrência do acidente (Exemplo: infecção hospitalar, necrose, choque séptico, etc.)

Quase Acidente, Incidente e Circunstância Indesejada



1 Quase Acidente


Trata-se de uma situação que poderia ser um acidente, mas devido alguma interrupção, o acidente não aconteceu. Esse quase acidente pode ser um alerta de que o ambiente não está com boas condições de trabalho e, que se não controlado, poderá gerar um acidente com seus possíveis danos.


Exemplo: Uma ferramenta pontiaguda cai ao lado do pé de um trabalhador que estava passando por uma sala. Esse fato poderia ter ocasionado um acidente, caso a ferramenta atingisse o pé do trabalhador ou qualquer outra parte do corpo.


2 Incidente


É um evento que ocorre inesperadamente, sem premeditação, porém não causa danos ao trabalhador ou seus danos não provocam grandes consequências, mas tem condições de gerar um acidente.


Mas, qual a diferença de um quase acidente, acidente e um incidente?


Vamos supor que um trabalhador deixou a ferramenta pontiaguda sem proteção e fora do seu lugar habitual e saiu do local, ao sair, a ferramenta veio ao chão, mas por não ter ninguém no ambiente ninguém se feriu, esse fato se chama incidente.

Porém, se o trabalhador estivesse no ambiente, seria um quase acidente, mas tem o mesmo motivo que o incidente. Caso a ferramenta ferisse o trabalhador, seria um acidente, pois esse tem consequências graves e, muitas vezes, irreversíveis, incluindo a morte.


Compreendeu a diferença?


Podemos dizer que um EPI também pode diferenciar esses conceitos, por exemplo, um trabalhador que esteja usando luvas passa a faca no dedo, ele se assustará por um momento, porém por estar protegido não se ferirá, mas se ele não estivesse protegido poderia sobre uma grande lesão.


O quase acidente e o incidente pode ser entendido como um aviso de que o ambiente não está seguro e que alguns pontos devem ser revistos, por isso, é importante estar sempre observando as normas de segurança do trabalho, os equipamentos que são utilizados no ambiente e os treinamentos que os trabalhadores foram submetidos.


3 Circunstância Indesejada


Nada mais é que uma situação, ou um conjunto de situações, que possibilita a ocorrência de um acidente ou incidente. Podemos exemplificar com um trabalhador que utiliza uma escada posicionada de forma inadequada onde apresenta instabilidade.

MATERIAL COMPLEMENTAR

Filmes

Horizonte Profundo: Desastre no Golfo (2016)

O filme conta a história do vazamento de petróleo que ocorreu nos Estados Unidos em 2010. Um dos maiores acidentes ocorridos no país, onde causou a morte de 11 funcionários e um incêndio que perdurou por 2 dias.

Os 33 (2015)

Essa história ocorreu na China em 2010 quando uma mina deixou presos 33 trabalhadores após um desmoronamento que fechou a única saída que existia no local.

"Quando você filtra o que ouve e quem ouve, você filtra o que você vive. Assim, ouça pessoas que vivem milagres"

Pr. André Fernandes

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Um beijo!


Silvana Santos


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Silvana Santos

Mestra em Ciências Florestais e graduada em Engenharia Agronômica pela UFRPE, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UPE e Técnica em Segurança do Trabalho pelo IFPE.

Especializada em Docência em Educação Profissional e Tecnológica e licenciada em Docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio no IFPE, especialista em Linguagens suas Tecnologias e o Mundo do Trabalho na UFPI.

Aumentar o nível de qualidade dos profissionais de segurança do trabalho e promover o bem-estar aos trabalhadores é fundamental em todos os ambientes de trabalho.

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