Acidente do Trabalho

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Por Silvana Santos 15/01/2024 atualizado em 16/12/2025

Principais Conceitos

De acordo com a lei 6.367/76, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (REVOGADA).

A NBR 14.280/2001 define Acidente de Trabalho como uma ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.

O conceito de acidente de trabalho segundo a Lei n.º 8.213/91, Art. 19 é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados nos referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ainda na referida lei segue outros conceitos.

  • A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ex.: Silicose: doença relacionada aos profissionais de mineração e da construção civil através da inalação de poeira de sílica. Asbestose: relacionada aos trabalhadores expostos ao amianto (asbesto). Saturnismo: está relacionada aos trabalhadores expostos a chumbo.

  • A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ex.: PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído): ocorre em trabalhadores expostos a ruído excessivo com em fábricas. Dermatoses Ocupacionais: são problemas de pele por contato com substâncias químicas ou irritantes, como os trabalham com limpeza e tintura. Transtornos Mentais (Estresse, Burnout, Depressão): ocorre em profissionais que o ambiente demanda pressão excessiva, assédio moral, longas jornadas, como os líderes e os que trabalham com metas. LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho): é uma doença que prejudica os músculos e os tendões principalmente em digitadores, caixas de supermercado/loja, trabalhadores de linha de montagem, por movimentos repetitivos.

    OBS: A doença ocupacional é um termo genérico para mencionar ambas as doenças.

Qual a diferença entre Doença do Trabalho e Doença Profissional?

  • A doença do trabalho está ligada ao ambiente de trabalho, ou seja, ao local onde o trabalhador desenvolve suas atividades. Por exemplo, uma auxiliar de escritório, mesmo na sala, consegue ouvir os ruídos causados pelos soldadores. Após alguns anos, a auxiliar pode perder a audição devido à constante exposição ao barulho.

  • Já a doença profissional é a que se desenvolve exclusivamente a atividade ou à profissão do trabalhador. Por exemplo, citamos as doenças pulmonares que ocorrem devido ao contato com vapores e gases nocivos à saúde.

Agora você sabe o que é Acidente de Trabalho, mas... o que não é considerado Acidente de Trabalho, você sabe?

A mesma lei 8.213/91 também nos diz o que não seria Acidente de Trabalho, assim fica entendido que não é acidente a:

  • Doença degenerativa, ou seja, doenças que causam lesões nas células afetando os órgãos e comprometendo as funções vitais de forma contínua e irreversível. Exemplo: Mal de Parkinson, Esclerose lateral amiotrófica (ELA), etc.;

  • Doença inerente a grupo etário é aquela doença que ocorre em pessoas com determinada idade. Exemplo: Mal de Alzheimer, Osteoporose, Catarata, etc.;

  • Doença que não produz incapacidade laborativa, ou seja, qualquer doença que não impede o trabalhador de exercer suas funções;

  • Doença endêmica, é aquela adquirida por pessoa habitante de uma região, em que nela, se desenvolve determinada doença, porém, caso o trabalhador adquira a enfermidade devido ao trabalho, por meio de exposição ou contato direto, será considerado doença do trabalho. Exemplo: Dengue, Malária, Tuberculose, Febre Amarela, etc.

A lei n.º 8.213/91 aborda sobre situações em que se assemelham a acidente de trabalho, assim temos:

  • A doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

  • O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

  • O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de sabotagem ou de terrorismo; ofensa física intencional; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação ou incêndio;

  • O acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: quando estiver realizando uma ordem ou serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado e no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Você sabe o que é ato de imprudência, de negligência ou de imperícia?

  • Negligência é o que conhecemos como desatenção e está relacionada à omissão, isto é, deixar de praticar um feito obrigatório. Ex: não forncecer EPI, não usar EPI, não fiscalizar o uso dos EPIs, etc.

  • A imperícia é a inabilidade técnica, teórica e/ou prática de alguém para executar uma tarefa, ou seja, não tem os conhecimentos e capacitação para realizar uma intervenção, mas decide fazê-la mesmo assim. Ex: profissional consertar uma máquina sem proteção, etc.

  • Já a imprudência é realizar uma ação sem as devidas precauções, agindo de forma precipitada, sem considerar os riscos. Ex: trabalhador é permitido operar máquina com a energia ligada, etc.

OBSERVAÇÕES:

  • Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  • Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho (CAT) à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

MATERIAL COMPLEMENTAR

Este livro analisa a prevenção de acidentes de trabalho, a responsabilidade do empregador e a aplicação da Lei nº 11.430/2006 quanto ao nexo técnico epidemiológico, inclusive na depressão como doença do trabalho. Destaca-se sua relevância jurídica e a qualidade técnica, sendo leitura recomendada aos profissionais que desejam aprofundar seus conhecimentos em acidentes do trabalho.

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Guia de Análise de Acidente do Trabalho

Neste guia você vai encontrar informações importantes e conceitos muito utilizados no dia a dia do profissional de segurança do trabalho.

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"Aquele que habita no esconderijo do altíssimo, à sombra do Onipotente descansará"

Salmos 91:1


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Silvana Santos


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Silvana Santos

Mestra em Ciências Florestais e graduada em Engenharia Agronômica pela UFRPE, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UPE e Técnica em Segurança do Trabalho pelo IFPE.

Especializada em Docência em Educação Profissional e Tecnológica e licenciada em Docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio no IFPE, especialista em Linguagens suas Tecnologias e o Mundo do Trabalho na UFPI.

Aumentar o nível de qualidade dos profissionais de segurança do trabalho e promover o bem-estar aos trabalhadores é fundamental em todos os ambientes de trabalho.

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