Acidente do Trabalho

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Por Silvana Santos 15/01/2024

Principais Conceitos


De acordo com a lei 6.367/76, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


A NBR 14.280/2001 define Acidente de Trabalho como uma ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.


  • A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


  • A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Qual a diferença entre Doença do Trabalho e Doença Profissional?


  • A doença do trabalho está ligada ao ambiente de trabalho, ou seja, ao local onde o trabalhador desenvolve suas atividades. Por exemplo, uma auxiliar de escritório, mesmo na sala, consegue ouvir os ruídos causados pelos soldadores. Após alguns anos, a auxiliar pode perder a audição devido à constante exposição ao barulho.


  • Já a doença profissional é a que se desenvolve exclusivamente a atividade ou à profissão do trabalhador. Por exemplo, citamos as doenças pulmonares que ocorrem devido ao contato com vapores e gases nocivos à saúde.

Agora você sabe o que é Acidente de Trabalho, mas... o que não é considerado Acidente de Trabalho, você sabe?


A mesma lei 8.213/91 também nos diz o que não seria Acidente de Trabalho, assim fica entendido que não é acidente a:

  • Doença degenerativa, ou seja, doenças que causam lesões nas células afetando os órgãos e comprometendo as funções vitais de forma contínua e irreversível. Exemplo: Mal de Parkinson, Esclerose lateral amiotrófica (ELA), etc.;


  • Doença inerente a grupo etário é aquela doença que ocorre em pessoas com determinada idade. Exemplo: Mal de Alzheimer, Osteoporose, Catarata, etc.;


  • Doença que não produz incapacidade laborativa, ou seja, qualquer doença que não impede o trabalhador de exercer suas funções;


  • Doença endêmica, é aquela adquirida por pessoa habitante de uma região, em que nela, se desenvolve determinada doença, porém, caso o trabalhador adquira a enfermidade devido ao trabalho, por meio de exposição ou contato direto, será considerado doença do trabalho. Exemplo: Dengue, Malária, Tuberculose, Febre Amarela, etc.

Tanto a lei nº 6.367/76 quanto à lei nº 8.213/91 abordam sobre situações em que se assemelham a acidente de trabalho, assim temos:

  • A doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);


  • O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;


  • O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de sabotagem ou de terrorismo; ofensa física intencional; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação ou incêndio;


  • A doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;


  • O acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: quando estiver realizando uma ordem ou serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado e no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Você sabe o que é ato de imprudência, de negligência ou de imperícia?


  • Negligência é o que conhecemos como desatenção e está relacionada à omissão, isto é, deixar de praticar um feito obrigatório.


  • A imperícia é a inabilidade técnica, teórica e/ou prática de alguém para executar uma tarefa, ou seja, não tem os conhecimentos e capacitação para realizar uma intervenção, mas decide fazê-la mesmo assim.


  • Já a imprudência é realizar uma ação sem as devidas precauções, agindo de forma precipitada, sem considerar os riscos.

"Aquele que habita no esconderijo do altíssimo, à sombra do Onipotente descansará"

Salmos 91:1


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Um beijo!


Silvana Santos


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Silvana Santos

Mestra em Ciências Florestais e graduada em Engenharia Agronômica pela UFRPE, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UPE e Técnica em Segurança do Trabalho pelo IFPE.

Especializada em Docência em Educação Profissional e Tecnológica e licenciada em Docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio no IFPE, especialista em Linguagens suas Tecnologias e o Mundo do Trabalho na UFPI.

Aumentar o nível de qualidade dos profissionais de segurança do trabalho e promover o bem-estar aos trabalhadores é fundamental em todos os ambientes de trabalho.

+55-81-998377545

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